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Dados, BI e jurimetria

A corrida para o marco

As transferências especiais da União invertem o calendário em ano de eleição: o volume anual corre para vencer o marco legal de julho. Artigo 1 da série Eleições 2026.

A corrida para o marco

13 de setembro de 2026 · 8 min de leitura · 1,664 palavras
Eixo: Vida pública · Vetores: Interpretação econômica, Tratamento de dados

Neste primeiro artigo da série, examino uma pergunta que o calendário de 2026 torna oportuna: o que acontece com a despesa discricionária da União quando se aproxima uma eleição presidencial?

O manifesto que abriu esta série extraiu da teoria de Hoppe uma previsão verificável: se o horizonte de quem decide é o mandato, a execução da despesa não desacelera aos poucos até a vedação legal, corre para vencê-la. Este texto submete a previsão ao dado concreto. O que segue se destina ao leitor do direito, da empresa e da academia: os conceitos necessários são definidos no caminho, e nenhum número entra sem fonte e sem data.

Para a medição, elegeu-se o instrumento mais sensível disponível: a transferência especial, criada pela Emenda Constitucional 105, de 2019. Por ela, o recurso sai da União e cai diretamente na conta de estados ou de municípios, sem convênio e sem plano de trabalho minimamente detalhado. É o repasse mais discricionário do orçamento brasileiro e, por isso mesmo, o melhor termômetro da conduta que se quer observar.

A régua temporal é dada pela própria legislação eleitoral. A Lei 9.504/1997 (art. 73) veda, nos três meses anteriores ao pleito, um conjunto de condutas da administração, entre elas a transferência voluntária de recursos, com exceções e com discussão jurídica própria sobre o alcance de cada hipótese, que este texto não esgota. Para a eleição de 4 de outubro de 2026, esse marco caiu em 4 de julho.

E a previsão verificou-se, com nitidez maior do que a hipótese poderia prever. As seções seguintes expõem, nesta ordem, o achado central, o exemplo cearense que lhe dá concretude, a contraprova que lhe corrige a leitura e os limites do que os números autorizam a afirmar.

O calendário inverte

A medição leu, na API pública do Transferegov, todos os empenhos de transferência especial desde a criação do instrumento: 60.322 registros, de maio de 2020 a junho de 2026. Contam-se apenas os 55.359 na situação "Enviado", que é o ato consumado. As 4.963 minutas, que são intenção e não ato, ficaram fora.

Empenho, a bem da clareza: é o ato formal que reserva a verba no orçamento e obriga a administração àquela despesa. Vale dizer: é o compromisso assinado, não o dinheiro na conta. Em linguagem de gente, o cheque preenchido e ainda não descontado. A data em que a prefeitura vê o recurso é outra, e é objeto de outra medição.

O calendário inverte no ano da eleição — valor empenhado por mês, 2020 a 2026
O calendário inverte no ano da eleição — valor empenhado por mês, 2020 a 2026

Nos anos sem eleição, o primeiro semestre é zero. Não é força de expressão: em 2021, 2023 e 2025, nenhum real de transferência especial foi empenhado entre janeiro e junho. O volume de cada ano (R$ 2,0 bilhões em 2021; R$ 7,1 bilhões em 2023; R$ 6,9 bilhões em 2025) fluiu integralmente de julho a dezembro.

Nos anos com eleição, a relação se inverte. Em 2022, R$ 3,2 dos R$ 3,3 bilhões do exercício foram empenhados até junho; R$ 3,16 bilhões só em maio. Em 2024, ano de eleição municipal, os R$ 7,7 bilhões do ano couberam no primeiro semestre; R$ 7,45 bilhões só em junho. Em 2026, até a última emissão disponível na fonte, de 19 de junho: R$ 6,1 bilhões (R$ 2,9 bilhões em maio e R$ 3,2 bilhões em junho).

Percentual acumulado do volume anual, mês a mês
Percentual acumulado do volume anual, mês a mês

Medida contra o marco legal, a concentração é quase total. A janela de 60 dias anterior ao corte de julho reuniu 97,6% do volume anual de 2022, 100% do de 2024 e 100% do que 2026 empenhou até aqui. Nos anos sem eleição, a mesma janela reuniu 0%.

A corrida cabe em 60 dias — participação da janela pré-marco no volume anual
A corrida cabe em 60 dias — participação da janela pré-marco no volume anual

Dois avisos pertencem ao achado, não ao rodapé. Primeiro: a série de 2026 termina em 19 de junho, e a ausência de meses posteriores tanto pode ser efeito da vedação legal quanto atraso de publicação da fonte; as duas hipóteses seguem abertas até a próxima leitura. Segundo: 2020 e 2021 são os anos de estreia do instrumento, e a comparação com eles carrega o viés de adoção de toda ferramenta nova.

O exemplo do Ceará

No Ceará, os dados mostram o mesmo padrão observado na escala nacional. Em 2025, ano sem eleição, os entes cearenses receberam R$ 275 milhões em transferências especiais, e no primeiro semestre destinou-se-lhes exatamente zero centavo. Em 2026, foram R$ 253 milhões até 19 de junho: 211 empenhos para 105 beneficiários, todos emitidos em maio e junho.

À frente, Pacajus (R$ 15,7 milhões em cinco empenhos), Parambu (R$ 14,1 milhões), Caridade (R$ 10,6 milhões) e Jaguaribe (R$ 8,2 milhões); o próprio Estado do Ceará figura com R$ 7,0 milhões.

Veja-se, nomear o ente não é imputar conduta a agente. Os valores são públicos, os beneficiários são pessoas jurídicas de direito público, e o padrão que os alcança é nacional. O leitor de qualquer outro estado encontrará o mesmo desenho nos dados abertos, e a frente publicará a abertura completa por unidade da federação.

O que a contraprova muda

Olhar apenas para os bilhões empenhados em maio de um ano eleitoral pode levar a conclusões precipitadas. Os gastos públicos variam ao longo do ano. Por isso, a análise compara anos com e sem eleição. E a comparação muda a natureza do achado. Explico.

Os totais anuais recentes são da mesma ordem de grandeza: R$ 7,1 bilhões em 2023, R$ 7,7 bilhões em 2024, R$ 6,9 bilhões em 2025, R$ 6,1 bilhões em 2026 até junho. Em síntese: não há, até aqui, evidência de que ano de eleição gaste mais em transferências especiais; a evidência é de que gasta antes.

O recurso que num ano comum fluiria no segundo semestre é antecipado, em bloco, para vencer o marco de julho. O ciclo que os dados revelam não é de volume. É de calendário.

Cumpre destacar que o desenho comporta duas leituras, e as duas devem ser apresentadas. A primeira, que dá nome a esta série e vem de Hoppe: quem decide sobre recurso alheio, por prazo certo, antecipa o benefício para dentro do próprio horizonte; a vedação legal não elimina a conduta, dá a ela uma data.

A segunda, administrativa: a liberação de emendas tem ritmo próprio, e quem pretende executar num ano com vedação executa antes. As duas não se excluem; a rigor, a segunda é a forma legal que a primeira assume. O que a medição ainda não separa é quanto da antecipação é decisão e quanto é inércia de calendário orçamentário; os próximos artigos, com a composição da despesa e a camada de pagamento, enfrentam essa questão.

O que este número não autoriza a dizer

Não autoriza apontar má-fé de agente determinado: o padrão atravessa quatro ciclos eleitorais, sob governos federais de espectros opostos, e é isso que o qualifica como propriedade do arranjo, não de um ocupante.

Não autoriza afirmar que o recurso foi mal aplicado: empenho é compromisso de despesa, e esta medição não examinou o objeto de cada repasse. Não autoriza prever resultado de eleição. E não autoriza, ainda, afirmar pagamento: a distância entre o empenho de maio e o dinheiro na conta é a pergunta do próximo artigo.

Conclusão: o achado diante da tese

Voltando à tese que abriu esta série, Hoppe sustenta que o governante por mandato é usufrutuário de prazo certo, e que o usufrutuário racional antecipa o benefício para dentro do próprio horizonte, porque o custo fica com quem vem depois. Disso se extraiu, no manifesto, uma previsão falseável: a despesa discricionária aceleraria na aproximação do pleito. Se os anos eleitorais exibissem o mesmo calendário dos anos comuns, a previsão teria falhado, e este texto o anunciaria.

Não foi, porém, o que os números mostraram. Com efeito, o que se encontrou foi mais do que aceleração: foi inversão completa do calendário de execução — a totalidade prática do volume anual comprimida nos 60 dias anteriores ao limite legal, em três ciclos eleitorais consecutivos, sob dois governos federais de orientações opostas. A conduta prevista existe, é datada e é mensurável em bilhões.

Cumpre reconhecer os limites do resultado com o mesmo rigor: os dados não comprovam a teoria, aqui eles apenas mostram quando o fenômeno referido ocorreu e qual foi sua dimensão. O padrão encontrado é compatível com a leitura do usufrutuário e também com a inércia administrativa do calendário de emendas; a distinção entre as duas é programa de trabalho, não pressuposto.

Três testes a decidem, e são os objetos dos próximos artigos: (1) se a despesa antecipada pende para consumo contra investimento; (2) se o pagamento fica para depois da urna; e (3) se governantes sem reeleição possível, os usufrutuários mais puros do modelo, antecipam além dos que ainda prestarão contas ao eleitor.

Uma observação final sobre a própria lei. A vedação dos três meses existe porque o legislador conhece o efeito da proximidade da urna sobre a decisão de gastar: a regra é, ela mesma, um diagnóstico institucional da conduta que este artigo mediu. O que aqui se documenta é que a resposta prática à vedação não foi a abstenção. Foi a corrida.

Se os benefícios se concentram antes da eleição, fica a pergunta: quem estará no governo quando os custos aparecerem?

Nota de método

Fonte: API pública do Transferegov, módulo de transferências especiais, lida em 7 de setembro de 2026, com o total coletado conferido contra o total declarado pela própria fonte. Série completa do instrumento: 60.322 empenhos, maio/2020 a junho/2026; medição sobre os 55.359 em situação "Enviado". Valores nominais, sem deflação; a comparação central é de calendário dentro de exercícios próximos, não de nível entre décadas. O marco de três meses é o do art. 73 da Lei 9.504/1997, conferido no texto oficial; a qualificação jurídica de cada hipótese de vedação não é objeto deste texto. Dados brutos, código de coleta e agregação são reproduzíveis. O que esta série publicar e não se confirmar será corrigido no mesmo lugar, com o mesmo destaque.

Texto do autor, recuperado do acervo próprio. Reproduzido na íntegra; a grafia foi atualizada, sem alteração de vocabulário, de ordem das palavras ou de registro.

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