9 de setembro de 2026
· STF · peça no portal de processos · relevância 0,84 · notas: gravidade_procedimental 0,9 · impacto_institucional 0,95 · abrangencia 0,8 · ineditismo 0,7 · repercussao 0,85
Monitor Processual · SL 1946 · STF · Presidência do STF · liminar · 09/09/2026
O ministro Edson Fachin, na Presidência do STF, deferiu liminar na SL 1946 para suspender a decisão proferida pelo ministro André Mendonça na Pet 16.662 — que havia determinado o afastamento preventivo do diretor-geral e do diretor de inteligência da Polícia Federal, entre outras medidas cautelares. O fundamento imediato foi o surgimento de decisão superveniente do ministro Flávio Dino na Pet 16.669, com comando oposto (reintegração dos delegados), gerando conflito inconciliável de ordens. A Presidência reiterou, a título de saneamento, a suspensão já determinada na Pet 16.704 e intimou Andrei Augusto Passos Rodrigues a prestar informações em 48 horas sobre sua permanência na Direção-Geral da PF.
Contexto
A SL 1946 foi autuada pela União em 8 de setembro de 2026, quando a Presidência já havia instaurado a Pet 16.704 — aberta em 3 de setembro para apurar a circulação de relatórios de inteligência da Polícia Federal e atos conexos. Em 8 de setembro, Fachin intimou Mendonça a se manifestar em 72 horas. Antes de encerrado esse prazo, Dino determinou a reintegração dos mesmos delegados afastados por Mendonça, criando colisão direta entre decisões monocráticas. A Pet 16.704 já concentrava o exame do mesmo complexo fático, e a Presidência havia ali reconhecido competência exclusiva para o tema.
Legalidade
A competência do Presidente do STF para suspender liminares decorre do art. 4º, caput, da Lei nº 8.437/1992 e do art. 297 do RISTF, dispositivos expressamente invocados na decisão. O ato foi proferido em despacho fundamentado, na forma exigida por ambas as normas, por autoridade com atribuição regimental para tanto. A antecipação da liminar antes do término do prazo de informações encontra respaldo no art. 297 do CPC (poder geral de cautela), cuja incidência foi justificada pela superveniência de decisão conflitante, que o próprio ato qualifica como circunstância que impede aguardar o esgotamento do prazo sem risco de lesão maior à ordem processual.
Aderência à jurisprudência
A decisão invoca expressamente as SLs 1.395 e 1.188 como precedentes de suspensão, pela Presidência, de decisões proferidas por ministros da própria Corte — providência que o ato reconhece como absolutamente excepcional. Quanto ao rito da suspensão de liminar como contracautela autônoma de pessoa jurídica de direito público, o mecanismo do art. 4º da Lei nº 8.437/1992 tem aplicação reconhecida no STF, mas a extensão do instrumento para suspender decisão de ministro integrante do mesmo tribunal — e não de tribunal inferior — é o ponto que a própria decisão admite ser excepcionalíssimo, amparando-se apenas nas SLs 1.395 e 1.188. Aderência não aferida quanto a precedente plenário ou tese de repercussão geral que trate especificamente dos limites da competência da Presidência para sustar atos monocráticos de pares na mesma Corte — precedente pertinente não localizado além dos já citados no próprio ato.
Fonte primária:
STF · peça no portal de processos ↗
Leitura editorial de Pedro Cabral sobre fato colhido em fonte
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