Análises · Pedro Cabral OAB/CE 13.395 · Fortaleza · Brasil
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Penal e processo penal

O crime de infração de medida sanitária preventiva

Art. 268 do Código Penal como norma penal em branco, no contexto da pandemia.

O crime de infração de medida sanitária preventiva
Foto: Alex Rio Brazil · Fiocruz Fundacao Oswaldo Cruz Rio de Janeiro Brazil · via Wikimedia Commons · licença Public domain

16 de abril de 2021 · 22 min de leitura · 4,436 palavras
Eixo: Atividade jurisdicional · Vetores: Rigor jurídico

Art. 268 - Infringir determinação do poder público (norma penal em branco), destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena - detenção, de um mês a um ano, e multa.

Parágrafo único - A pena é aumentada de um terço, se o agente é funcionário da saúde pública ou exerce a profissão de médico, farmacêutico, dentista ou enfermeiro.

Antes de qualquer discussão sobre essa norma em si, há de se afirmar que como norma penal em branco ela não foi recepcionada pela Constituição Federal por se trata de insidiosa delegação legislativa em âmbito penal, encontrando óbice tanto no (1) princípio da legalidade, (2) quanto no princípio da reserva legal;

Mesmo que não houvesse tal incompatibilidade sistêmica, o elemento subjetivo do tipo demanda o dolo específico introduzir ou de expor terceiros desavisados ou forçados a à exposição.

Cabe também no caso concreto a discussão sobre a razoabilidade e a proporcionalidade da determinação do poder público – se essa discussão é possível no âmbito administrativo, mais ainda deve ser possível no âmbito penal já que a restrição a direitos aqui é muito maior.

https://www.migalhas.com.br/depeso/325510/o-crime-de-infracao-de-medida-sanitaria-preventiva

O crime de infração de medida sanitária preventiva

É fácil notar que não são convergentes as posições dos governantes sobre a melhor estratégia pública a ser adotada para evitar a propagação da doença e, concomitantemente, minimizar as suas consequências no plano econômico.

segunda-feira, 27 de abril de 2020

Em tempos de pandemia do Coronavírus, muito se comenta sobre o crime de infração de medida sanitária preventiva, previsto no art. 268 do . O delito consiste em "infringir determinação do poder público, destinada a impedir a introdução ou propagação de doença contagiosa" e possui pena de detenção de um mês a um ano além de multa.

Doutrinariamente, trata-se de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa; de perigo abstrato, pois o prejuízo ao bem jurídico "Saúde Pública" é presumido; de mera conduta por prescindir de qualquer resultado naturalístico tangível aos nossos sentidos.

Não bastasse, cuida-se de um tipo penal que depende de complementação para sua exata definição, chamado, pela doutrina, de norma penal em branco tal norma possui conteúdo indefinido e apenas esboça o conteúdo do injusto que estará na dependência de complementação por outro ato normativo pertencente ao ordenamento jurídico. A lei penal, nesses casos, deve ser interpretada em conjunto com o ato normativo complementar para permitir sua exata compreensão e produzir efeitos jurídicos.

A caracterização do crime descrito pelo art. 268 do Código Penal é dependente de um ato normativo que complemente a elementar normativa "determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa".

Atualmente, pensamos que o ato normativo complementar que estabelecerá a conduta incriminada não pode ficar, em tese, a cargo de todos os entes federativos brasileiros e necessita de definição por meio de ato normativo de abrangência nacional a ser editado pelo Ministério da Saúde, ou por outro órgão público de caráter nacional, como a ANVISA.

Não se pode permitir que cada município e Estado brasileiro possa editar um ato normativo (lei ou decreto) relacionado à situação da pandemia atual e assim, valendo-se do disposto no art. 268 do Código Penal, ameaçar com pena criminal - e todas as suas nefastas conseqüências - os seus habitantes e eventuais visitantes, sob pena de violação do princípio da legalidade e sua consectária segurança jurídica.

Além do que, "a determinação do poder público" local pode ser alterada ou simplesmente inexistir em outro município contíguo, ou ainda possuir conotação contrária à de outro ente federativo, configurando comando penal indeterminado, com vigência territorial limitada (eventualmente, limitadíssima) e, por vezes, contraditório.

É fácil notar que não são convergentes as posições dos governantes sobre a melhor estratégia pública a ser adotada para evitar a propagação da doença e, concomitantemente, minimizar as suas consequências no plano econômico.

Em decorrência disso, diversas leis e decretos dispares podem ser editados acerca do tema e a população não merece ficar à mercê do entendimento do governante local sobre a melhor forma de proceder em relação à pandemia e seus efeitos para pautar seu comportamento e não ser punido criminalmente.

Observe-se que a Constituição Federal consagra "privativamente à União" a competência para legislar sobre direito penal (art. 22, I), não estando autorizados os demais entes federativos (Estados e municípios) a complementar um ato normativo próprio do poder federal que implique em reflexos na legislação penal.

Evidente que o julgamento cautelar do Supremo Tribunal Federal, que referendou a medida cautelar implementada pelo Ministro Marco Aurélio e reconheceu a legitimação concorrente da União, Estados e municípios para legislarem sobre aspectos relacionados à Pandemia do Coronavírus (ADIn -DF, Rel. Min. Marco Aurélio), não permitiu a incriminação direta ou indireta de comportamentos por atos normativos locais (leis, decretos etc).

Cediço que a responsabilização criminal exige comprovação de elemento subjetivo por parte do agente criminoso, no caso o dolo, além de demonstração da consciência da ilicitude do comportamento o que impediria, por certo, condenações abusivas. Porém, ainda assim, muitas pessoas seriam detidas - não presas, pois o delito do art. 268 do Código Penal enquadra-se no conceito de infração de menor potencial ofensivo - e constrangidas a comparecer à presença de autoridade policial para adoção dos procedimentos relacionados à apuração criminal.

Igualmente, sabe-se que o Direito Penal é considerado a ultima ratio do ordenamento jurídico, com aplicação subsidiária. Neste sentido, cabe destacar a previsão de punição administrativa (advertência ou multa) aos comportamentos que impeçam ou dificultem a aplicação de medidas sanitárias relativas às doenças transmissíveis (art. 10, VII, da Lei 6.437/1.977). Punição que se apresenta, em nosso sentir, mais adequada e proporcional do que a rigidez de uma resposta penal.

Em síntese, relevando os princípios da legalidade e da ultima ratio, pensamos ser incabível a utilização das normas relacionadas à Pandemia do Coronavírus, editadas pelos diversos municípios, Estados ou Distrito Federal, como integradoras da figura típica do art. 268 do Código Penal.

__________

*Fernando Brandini Barbagalo é juiz criminal no Distrito Federal (TJ/DF), professor de direito penal e processo penal.

ROTEIRO ESQUEMÁTICO DE APLICAÇÃO DA MÁXIMA DA PROPORCIONALIDADE BASEDO NO ARTIGO DIDÁTICO DE MATTHIAS KLATT E MORTZ MEISTER – “A MÁXIMA DA PROPORCIONALIDADE: UM ELEMENTO ESTRUTURAL DO CONSTITUCIONALISMO GLOBAL”

Por Pedro Cabral

Apresentação

O texto de Klatt e Mortz constitui um discurso didático voltado à realidade acadêmica e profissional dos estudantes de direito alemães, mas que apresenta, como eles próprios alertam, serventia aos estudantes de direito continental e aos, acrescento, aos estudantes de direito da tradição civil law, mormente aos estudantes brasileiros em face da tendência tradicional de os nossos Judiciário e Doutrina tomarem o estado da arte alemã como forte referência quanto ao princípio da proporcionalidade.

A proposta dos autores é fornecer um roteiro, em etapas, para a aplicação do referido princípio a casos concretos de intervenção e, consequente, mitigação dos direitos fundamentais, constitucionalmente, protegidos. Em seu texto, eles condensam o estudo da Legitimidade do Objetivo e da Legitimidade do Meio da Intervenção, numa só etapa; seguida das etapas de análise da Adequação e de análise da Necessidade da intervenção.

Como última etapa de aplicação da proporcionalidade, é proposta a Ponderação. Esta, por sua vez, apresenta grau de dificuldade, segundo os autores, mais elevado e por eles é exposta segundo a uma estrutura que avalia a) o grau de interferência da ação estatal nos direitos fundamentais; b) o grau de importância do objetivo perseguido com a interferência; e, c) o grau de justificabilidade dessa interferência em função da importância do objetivo.

Como guia para a verificação de intensidade da interferência e da importância do objetivo é apresentada uma escala triádica aplicável às essas duas categorias segundo as valências de a) leve; b) moderada; e c) séria (severa). Esclarecendo que, na ponderação, a intervenção só se justifica quando a importância do objetivo tiver valência maior do que a sua, ou seja, uma dada interferência ou mitigação de um direito fundamental sé justificável quando tem intensidade menor que a importância de seu objetivo.

Outrossim, quando em caso de impasse, em que a intensidade de uma interferência for da mesma valência que a importância de seu objetivo, os autores afirmam que o órgão de controle não deve agir, pois o caso estaria na margem de conformação, ou para melhor entendimento entre nós, seria caso reservado à discricionariedade do poder público.

Contudo, os autores fazem ainda referência a ferramentas desenvolvidas em novas pesquisas que seriam de boa valia nos casos e impasse na ponderação, quais sejam, a) a comparação do peso abstrato dos princípios colidentes; e, b) a avaliação da segurança das premissas adotadas.

Nesse ponto, o texto faz digressão à três, das mais pertinentes, objeções que a máxima da proporcionalidade encontra na doutrina. A primeira, refere-se ao problema da quebra da primazia dos direitos fundamentais. A segunda, diz respeito à falta de neutralidade axiológica no processo de aplicação. A terceira, ressalta a incomensurabilidade das categorias em jogo, o que impediria uma solução objetivamente segura do processo de ponderação. A todas essas objeções o texto apresenta uma refutação.

Essa digressão às objeções é feita no curso da análise de um caso concreto, o Caso Mollat, de que se valeram os autores para exemplificar a forma com que o Tribunal Constitucional Alemão opera a técnica da ponderação.

Por fim, o texto apresenta o “argumento coringa”, que ensejaria um gerenciamento diferenciado do nível de intensidade de controle (interferência ou mitigação do direito fundamental) em todas as etapas de aferição da proporcionalidade, que recairia sobre o conteúdo da norma de controle (aspecto hermenêutico); sobre a plausibilidade do controle; e, sobre a sua evidência.

Aqui, neste resumo, apresentarei um roteiro prático, extraído das ideias do texto, apresentado em perguntas que devem ser respondidas à luz do caso concreto, ressalvando que a primeira etapa de aferição da proporcionalidade, que no texto no texto aglutina o estudo da Legitimidade do Objetivo e da Legitimidade do Meio da Intervenção, será desmembrada para fazer cada uma dessas análises de legitimidade em separado.

Também será feita uma adaptação vocabular para tornar o discurso mais amigável ao estudante brasileiro, por exemplo, substituindo expressões como “margem de conformação”, usada na tradução mais fiel, por “discricionariedade”, termo mais usual entre nós.

Por fim, para facilitação da aferição do o grau de justificabilidade interferência da ação estatal nos direitos fundamentais em função da importância do objetivo, na etapa da ponderação, é apresentada uma tabela de justificação na escala triádica, como instrumento prático de auxiliar.

Vejamos, então.

ROTEIRO

1. Primeira Etapa

Aferição da Legitimidade do Objetivo da interferência do estado no direito fundamental, que se se deve indagar:

Qual é exatamente o objetivo apresentado para apresentado para tal intervenção?

Há pertinência desse objetivo com os fatos alegados sua pertinência com os fatos?

O objetivo é juridicamente admissível?

Observação:

Existem dois tipos de objetivos legítimos:

  • Aqueles que visam dar concretude aos Valores Coletivos Absolutos, quais sejam, Princípios Constitucionais que ao Estado deve cumprir, como por exemplo, os que constam do art. 3 da Constituição Federal:

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I - construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II - garantir o desenvolvimento nacional;

III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

  • Aqueles que visam dar concretude aos Valores Coletivos Relativos, dados à discricionariedade do poder público e decorrente dos poderes implícitos que lhes são conferidos pela Constituição. No Brasil, em virtude do princípio da legalidade estrita, segundo a qual a Administração Pública só pode fazer o que que for permitido por lei, essa margem de discricionariedade resta bem restrita.

2. Segunda Etapa

Análise da Legitimidade do Meio (do instrumento) de interferência do estado no direito fundamental, na qual se deve indagar:

A espécie normativa (ato administrativo, decreto, lei, tratado, emenda constitucional, etc) usada é legítima para estabelecer a mitigação do direito fundamental na proporção dos objetivos colimados?

A consequência da intervenção é legítima em tese ou é, a priori, rechaçada?

3. Terceira Etapa

Aferição da Adequação da Intervenção (meio) aos objetivos colimados, em que se verifica se a mitigação do direito fundamental em questão é meio hábil para se alcançar objetivo alegado pelo ente estatal. Diz-se que um meio é adequado quando, com o seu uso, o objetivo enunciado pode ser alcançado, mesmo que parcialmente.

A intervenção estatal é meio apto à consecução do objetivo proposto, mesmo que parcialmente?

4. Quarta Etapa

A intervenção estatal é Necessária, se não há outro meio igualmente adequado.

Há meios alternativos adequados à consecução dos fins colimados?

A intervenção eleita interfere mais ou menos que os meios alternativos interferem o princípio constitucional restringido?

5. Quinta Etapa

Sopesamento ou ponderação é a técnica que tem por objetivo assegurar que uma intervenção estatal não seja Desproporcional ao objetivo perseguido por essa intervenção, a despeito de suas Adequação e Necessidade. Para verificar Proporcionalidade da intervenção estatal há de se averiguar se ela se justifica em função da importância do fim. Então a pergunta é:

Há justificação para grau de interferência em função da importância do fim?

Há de se convir que essa é uma pergunta difícil de responder em face da incomensurabilidade das categorias envolvidas. Como se há saber se, em termos relativos, justifica-se uma determinada mitigação de um direito fundamental diante da importância do objetivo buscado pelo estado?

Para conferir uma objetividade possível na busca do estabelecimento dessa justificativa, os autores do texto estudado propões uma escala contendo três valências – por isso chamada de escala triádica – assim determinadas: leve; moderada; e severa (séria).

O procedimento em atribuir, tanto à intensidade de intervenção, quanto à importância do objetivo perseguido no caso concreto, uma dessas valências e a partir da comparação das valências, sendo certo que a intervenção estatal sé encontrará justificativa nos casos em sua valência for mais branda que a valência do objetivo almejado.

Assim, tem-se que Intensidade Interferência estatal poderá ser leve, moderada ou severa; bem como, a Importância do Objetivo almejado também poderá ser leve, moderada ou severa. Com há de se perceber à frente, haverá casos em que a valência atribuída, tanto a uma, quanta à outra, será a mesma, o que gerará um impasse, ficando a decisão reservada à margem de discricionariedade do agente estatal.

Nesse ponto há de se fazer menção às duas Leis do Sopesamento:

Primeira Lei do Sopesamento - quanto mais intensa a interferência sobre o direito fundamental, maior deverão ser as exigências quanto a importância do objetivo perseguido.

Segunda Lei do Sopesamento - quanto maior for o peso abstrato, maior será a chance de um princípio se sobrepor, no sopesamento, diante de um  princípio colidente.

Para facilitar a aferição da justificação, ou não, da mitigação do direito fundamental vergado pela Interferência estatal a bem do Objetivo buscado, construí a simplória, porém útil, tabela:

Novas Ferramentas

Para o caso de impasse, em que a decisão sobre a justificabilidade da intervenção estatal, que pela técnica tradicional de Sopesamento, ficaria reservada à discricionariedade do agente estatal, foram desenvolvidas outras duas ferramenta para se tentar diminuir a incerteza, quais seja: a) a aferição  do peso abstrato dos princípios colidentes; e, b) a verificação da segurança cognitiva das premissas adotadas no caso concreto.

Assim, nos casos de impasse acima evidenciados, há de se perguntar:

Qual dos princípios fundamentais colidentes – princípio que demanda a ação estatal e princípio mitigado por essa ação -, em abstrato, tem maior peso?

O nível de segurança cognitiva das premissas adotadas no caso concreto autoriza a intervenção?

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. GOVERNADOR DE ESTADO APONTADO COMO AUTORIDADE COATORA. ATO NORMATIVO ESTADUAL.

ALEGAÇÃO DE AMEAÇAS À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO. INADMISSIBILIDADE DO WRIT, NA ESPÉCIE. AGRAVO DESPROVIDO.

  • Conforme já decidido no âmbito desta Corte, "serve o habeas corpus à proteção do direito de locomoção: permite a liberação de quem retido se encontra. Inadmissível o habeas corpus para discutir direito de acesso (ir por local ou a local específico), de propriedade (permanecer em local) ou, como na espécie, de atividade a desempenhar em local específico. A proteção constitucional é forte, célere, mas para afastar apenas a restrição ao direito de sair de onde se encontra - liberdade" (AgRg no RHC n. 104.926/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 9/4/2019, DJe 25/4/2019).
  • No caso dos autos, a impetração voltou-se contra ato normativo expedido pelo Governador, que teria se valido da referida norma para justificar as ameaças à população fluminense caso ela viesse a sair de casa em tempos de pandemia.
  • A irresignação - de jaez preventiva - não encontrou, contudo, eco na jurisprudência desta Corte, que não raras vezes já consignou que "o remédio constitucional, em sua feição preventiva, não tem cabimento contra o chamado ato de hipótese, futuro e incerto" (STJ, AgRg no HC n. 520.143/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe de 15/10/2019), máxime em situações como a presente pois, para legitimar o manejo do writ, in casu, "exige-se uma real ameaça ao direito de locomoção, não bastando uma suposição infundada de que venha a ocorrer algum constrangimento ilegal" (STJ, AgRg no RHC n. 83.730/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 25/5/2017).
  • Quanto à alegação de bravatas por parte do Governador e da Autoridade Policial, não se pode ignorar que a situação delicada que acomete não só o Estado do Rio de Janeiro mas também todo o País pode exigir, por vezes, que as autoridades estatais atuem de forma mais enérgica, com expressões que, ictu oculi, possam exceder o hodierno, mas que não necessariamente isso implique em obstáculo ante tempus à liberdade de locomoção.
  • Ademais, o art. 268 do Código Penal é norma penal em branco heterogênea e, como tal, depende de complementação por ato normativo diverso da fonte legislativa que editou o precitado tipo penal. Na hipótese dos autos, o decreto exarado pelo Poder Executivo estadual foi editado para o fim de complementar a norma extraída do referido dispositivo. Portanto, não há que se falar em ilegalidade no que tange à liberdade de locomoção por ser o Estado do Rio de Janeiro legitimado para tal mister, como recentemente decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ratificação da liminar deferida nos autos da ADI n. 6.341/DF.
  • Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 573.739/DF, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 09/06/2020)

PROCESSO:HABEAS CORPUS

IMPETRANTE:

ADVOGADO:

IMPETRADO :

PACIENTE :

LOCALIZAÇÃO:Saída para PROCESSO ELETRÔNICO ARQUIVADO em 25/06/2020

TIPO:Processo eletrônico.

AUTUAÇÃO:16/04/2020

NÚMERO ÚNICO:

RELATOR(A):Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO - SEXTA TURMA

RAMO DO DIREITO:DIREITO PENAL

ASSUNTO(S):DIREITO PENAL. COVID-19.

TRIBUNAL DE ORIGEM:SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

PROCESSO PENAL E PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA. INÉPCIA. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA. NORMA PENAL EM BRANCO. EXERCÍCIO DA ACUPUNTURA.

AUSÊNCIA DE LEI FEDERAL REGULAMENTANDO A ATIVIDADE. ATIPICIDADE.

OCORRÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE INDICIAMENTO FORMAL APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. EXISTÊNCIA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL QUANTO AO CRIME DE EXERCÍCIO ILEGAL DA MEDICINA E CASSAR A DECISÃO QUE DETERMINOU O INDICIAMENTO FORMAL DO PACIENTE.

  • O trancamento da ação penal por meio do habeas corpus só é cabível quando houver comprovação, de plano, da ausência de justa causa, seja em razão da atipicidade da conduta supostamente praticada pelo acusado, seja da ausência de indícios de autoria e materialidade delitivas, ou ainda da incidência de causa de extinção da punibilidade.
  • É afastada a inépcia quando a denúncia preencher os requisitos do art. 41 do CPP, com a individualização da conduta do réu, descrição dos fatos e classificação dos crimes, de forma suficiente para dar início à persecução penal na via judicial, bem como para o pleno exercício da defesa.
  • Quanto ao delito do art. 268 do CP, foram devidamente descritas na denúncia as medidas sanitárias preventivas descumpridas pelo paciente, não havendo, portanto, que se falar em nulidade por inépcia da denúncia.

4. No que concerne ao crime de exercício ilegal da medicina, ausente complementação da norma penal em branco, por ausência de regulamentação acerca do exercício da acupuntura, a conduta é atípica. -> a existência da regulamentação da norma, independente da sua razoabilidade, satisfaz ao tipo da norma penal em branco -> a questão é saber se a norma penal em branco foi recepcionada pela Constituição Federal.

  • O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o indiciamento, após o recebimento da denúncia, configura constrangimento ilegal, pois esse ato é próprio da fase inquisitorial.
  • Recurso improvido, mas, de ofício, concedida a ordem para trancar a ação penal em relação ao delito descrito no art. 282 do Código Penal e cassar a decisão que determinou o indiciamento formal da paciente.

(RHC 66.641/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016)

PROCESSO:RECURSO EM HABEAS CORPUS

RECORRENTE:

ADVOGADO:

RECORRIDO :

LOCALIZAÇÃO:Saída para iSTJ - Processo eletrônico baixado e recebido em 13/04/2016

TIPO:Processo eletrônico.

AUTUAÇÃO:18/12/2015

NÚMERO ÚNICO:

RELATOR(A):Min. NEFI CORDEIRO - SEXTA TURMA

RAMO DO DIREITO:DIREITO PENAL

ASSUNTO(S):DIREITO PENAL, Crimes contra a Incolumidade Pública, Exercício Ilegal da Medicina, Arte Dentária ou Farmacêutica. Crimes contra a Incolumidade Pública, Infração de Medida Sanitária Preventiva.

TRIBUNAL DE ORIGEM:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - RUA DA GLÓRIA

NÚMEROS DE ORIGEM:, , , , , , .

1 volume, nenhum apenso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DELITO PREVISTO NO ART.

268 DO CÓDIGO PENAL (CRIME DE INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA).

ALEGAÇÕES DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO ENFRENTADAS.

DEMAIS ALEGAÇÕES. APROFUNDAMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA PRETENSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA NO VOTO.

I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.

II - Em que pese não haver omissão, contradição ou obscuridade, faço integrar o acórdão embargado com o fundamento relativo à supressão de instância, não abordado no acórdão embargado.

III - Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

(EDcl no HC 198.262/PA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 09/10/2013)

PROCESSO:HABEAS CORPUS

IMPETRANTE:

IMPETRADO :

PACIENTE :

LOCALIZAÇÃO:Saída para PROCESSO ELETRÔNICO ARQUIVADO em 25/04/2014

TIPO:Processo eletrônico.

AUTUAÇÃO:25/02/2011

NÚMERO ÚNICO:

RELATOR(A):Min. REGINA HELENA COSTA - QUINTA TURMA

RAMO DO DIREITO:DIREITO PENAL

ASSUNTO(S):DIREITO PENAL, Crimes contra a Incolumidade Pública, Infração de Medida Sanitária Preventiva.

TRIBUNAL DE ORIGEM:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

NÚMEROS DE ORIGEM:, , .

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. DELITO PREVISTO NO ARTIGO 268 DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A PERSECUÇÃO CRIMINAL. EXCEPCIONALIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO.

INÉPCIA DA DENÚNCIA. EXORDIAL QUE PERMITE A DEFESA DO RÉU. ART. 41 DO CPP. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. INVIABILIDADE EM SEDE DE WRIT. ORDEM DENEGADA.

I. O trancamento de ação penal por meio de habeas corpus é medida de índole excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se denote, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de elementos indiciários demonstrativos da autoria e da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade, o que não se vislumbra nos autos.

II. Se a peça acusatória satisfaz todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, possibilitando a elucidação dos fatos delituosos descritos à luz do contraditório e da ampla defesa, não se verifica a inépcia da denúncia.

III. A análise mais aprofundada do tema demandaria aprofundado exame do conjunto fático-probatório dos autos, peculiar ao processo de conhecimento, inviável em sede de habeas corpus, remédio jurídico-processual, de índole constitucional, que tem como escopo resguardar a liberdade de locomoção contra ilegalidade ou abuso de poder, marcado por cognição sumária e rito célere.

IV.Ordem denegada.

(HC 198.262/PA, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 14/10/2011)

PROCESSO:HABEAS CORPUS

IMPETRANTE:

IMPETRADO :

PACIENTE :

LOCALIZAÇÃO:Saída para PROCESSO ELETRÔNICO ARQUIVADO em 25/04/2014

TIPO:Processo eletrônico.

AUTUAÇÃO:25/02/2011

NÚMERO ÚNICO:

RELATOR(A):Min. REGINA HELENA COSTA - QUINTA TURMA

RAMO DO DIREITO:DIREITO PENAL

ASSUNTO(S):DIREITO PENAL, Crimes contra a Incolumidade Pública, Infração de Medida Sanitária Preventiva.

TRIBUNAL DE ORIGEM:TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

NÚMEROS DE ORIGEM:, , .

PROCESSO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. INEPCIA DA DENUNCIA.

INOCORRENCIA DOS VICIOS APONTADOS. NÃO SO OS FATOS SÃO PENALMENTE RELEVANTES, CONFIGURANDO, EM TESE, O DELITO DESCRITO NO ART. 268, PARAGRAFO UNICO, DO CODIGO PENAL, COMO FORAM SATISFATORIAMENTE ATENDIDOS OS REQUISITOS DO ART. 41, DO CPP, COM A EXPOSIÇÃO DOS MESMOS PERMITINDO O EXERCICIO DA DEFESA EM TODA A SUA AMPLITUDE.

RECURSO IMPROVIDO.

(RHC 517/PR, Rel. MIN. COSTA LEITE, SEXTA TURMA, julgado em 08/05/1990, DJ 28/05/1990, p. 4739)

PROCESSO:RECURSO EM HABEAS CORPUS

RECORRENTE:

ADVOGADO:

RECORRIDO :

LOCALIZAÇÃO:Saída para iSTJ - Processo eletrônico baixado e recebido em 13/04/2016

TIPO:Processo eletrônico.

AUTUAÇÃO:18/12/2015

NÚMERO ÚNICO:

CRIMINAL. DENUNCIA. FALTA DE JUSTA CAUSA. RECURSO EM HABEAS CORPUS.

FALTA DE RAZÕES. CONQUANTO CONHECIVEL, EM MATERIA PASSIVEL DE EXAME ATE DE OFICIO, NO ENTANTO, NÃO PROCEDE A IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DESACOMPANHADA DE RAZÕES; TANTO MAIS, QUANDO A DECISÃO SE MOSTRA ACORDE COM A TRANQUILA JURISPRUDENCIA SOBRE SE BASTAR A DENUNCIA, EM JUSTA CAUSA, PELA FIEL DESCRIÇÃO DE CRIME EM TESE.

(RHC 97/RS, Rel. Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 28/06/1989, DJ 14/08/1989, p. 13061)

PROCESSO:RECURSO EM HABEAS CORPUS

RECORRENTE:

RECORRIDO :

PACIENTE :

PACIENTE :

TIPO:Processo físico.

AUTUAÇÃO:13/02/1990

RELATOR(A):Min. PAULO COSTA LEITE - SEXTA TURMA

TRIBUNAL DE ORIGEM:TRIBUNAL DE ALÇADA

NÚMEROS DE ORIGEM:.

1 volume, nenhum apenso.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. DELITO PREVISTO NO ART.

268 DO CÓDIGO PENAL (CRIME DE INFRAÇÃO DE MEDIDA SANITÁRIA PREVENTIVA).

ALEGAÇÕES DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO ENFRENTADAS.

DEMAIS ALEGAÇÕES. APROFUNDAMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO NA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA PRETENSÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS, PARA INTEGRAR A FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA NO VOTO.

I - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração.

II - Em que pese não haver omissão, contradição ou obscuridade, faço integrar o acórdão embargado com o fundamento relativo à supressão de instância, não abordado no acórdão embargado.

III - Embargos parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.

(EDcl no HC 198.262/PA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 09/10/2013)

PROCESSO:RECURSO EM HABEAS CORPUS

RECORRENTE:

ADVOGADO:

RECORRIDO :

PACIENTE :

PACIENTE :

TIPO:Processo físico.

AUTUAÇÃO:08/06/1989

RELATOR(A):Min. JOSÉ DANTAS - QUINTA TURMA

TRIBUNAL DE ORIGEM:TRIBUNAL DE ALÇADA

NÚMEROS DE ORIGEM:.

1 volume, nenhum apenso.

Texto do autor, recuperado do acervo próprio. Reproduzido na íntegra; a grafia foi atualizada, sem alteração de vocabulário, de ordem das palavras ou de registro.

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