
24 de novembro de 2022 · 3 min de leitura ·
555 palavras
Eixo: Atividade jurisdicional · Vetores: Rigor jurídico, Reflexão lógica
OU O QUADRADO REDONDO JURÍDICO DE ALEXANDRE DE MORAES
Ao corpo discente, com carinho.
Indeferindo a petição inicial, sem julgamento de mérito, o juiz não pode na mesma decisão examinar elementos de mérito para condenar a parte em litigância de má-fé, explico.
No caso da Representação do PL, se amanhã, por acaso o Partido resolver entrar com nova Representação com os mesmos fundamentos, colocando o pedido que o Ministro Alexandre de Moraes entendeu ser obrigatório (teratologia, clara) e, sanando assim o suposto defeito formal que acarretou o indeferimento da sua anterior Representação, já saberá que terá o seu pedido negado, pois o magistrado já entrou no mérito da questão.
Isso tem duas consequências:
(1) nulidade da condenação por litigância de má-fé, pois, ao indeferir a inicial por inépcia, o magistrado encerrou a sua jurisdição, e por ato próprio não teria mais competência para revolver o mérito da causa; e, (2) suspeição do Ministro para atuar em eventual Representação do PL com os mesmos fundamentos de mérito.
Desenvolvo o primeiro ponto, por ser menos evidente que esse segundo.
Eu não estou dizendo, que não possa, numa decisão de indeferimento sem julgamento de mérito, haver uma condenação por litigância de má-fé...
Pode.
Mas os elementos fáticos a serem considerados para tal condenação devem ser distintos daqueles pertinentes ao mérito da questão, restringindo-se a condenação a "litis temeraria" envolvendo:
- os fatos pertinentes à inepta (art. 330, I, CPC);
- p. ex. configuração de discurso afásico prenhe e de expressões injuriosas.
- os fatos pertinentes à legitimidade das partes (art. 330, II, CPC);
- p. ex. falseamento de identidade das partes.
- os fatos pertinentes ao interesse processual (art. 330, III, CPC);
- p. ex. dedução de pedidos frívolos ou de pedidos sem resistência de satisfação por vias extrajudiciais.
- os fatos pertinentes à falta de declaração, na petição inicial ou na contestação, do endereço, do número de inscrição na OAB e do nome da sociedade de advogados da qual participa, para o recebimento de intimações, quando o advogado atua em causa própria (art. 106, I, CPC);
- p. ex. falseamento de documentos.
- os fatos pertinentes à ausência de comunicação, ao juízo, da mudança de endereço por parte do advogado (art. 106, II, CPC)
- p. ex. expedientes de esquivas das intimações processuais.
- os fatos relativos ao não preenchimento dos requisitos da petição inicial (arts. 319, 320 e 321, CPC)
- p. ex. sonegação da apresentação de documentos.
- os fatos relativos a defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito (arts. 319, 320 e 321, CPC).
- p. ex. cumulação desarrazoada de causa e pedidos.
Todos esses, fatos ligados aos casos de indeferimento da petição inicial, sem julgamento de mérito e, portanto, no contexto do exercício do juízo de admissibilidade negativo da ação.
Esclarecendo que, quando o deslinde de uma dessas situações implica o revolvimento do mérito da questão, como é comum acontecer, é defeso o juiz resolver a causa sem o julgamento do mérito, não podendo haver o indeferimento da petição inicial.
O que não pode é o juiz indeferia a petição inicial, negando-se a conhecer do mérito, para, no mesmo ato, conhecer do mérito apenas para condenar a parte em função do seu conteúdo.
Aí, seria admitir dizer que o quadrado é redondo jurídico!